SALÁRIO-FAMÍLIA. TRABALHADOR RURAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O salário-família somente é devido aos trabalhadores urbanos, não alcançando os rurais, ainda que prestem serviços, no campo, à empresa agroindustrial.
Histórico: Revista pela Súmula nº 344 - Res. 51/1995, DJ 21, 22 e 25.09.1995 Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
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